segunda-feira, 6 de março de 2017

Coordenadora tem porta de consultório arrombada, e jaleco picotado na (UBS) do bairro Cíkel em Açailândia.


Uma situação inusitada vem acontecendo na Unidade Básica de Saúde do bairro Cikel em Açailândia. De acordo com relatos da coordenadora da unidade, a mesma teve a porta do seu consultório dentro da (UBS), arrombada, de onde foram subtraídos documentos como as planilhas de pontos, e outros materiais de trabalho.

E para surpresa da enfermeira, o seu jaleco de trabalho conforme mostra a foto, foi encontrado todo picotado de tesoura.  Tudo leva a crer, ser uma forma de intimidar a coordenadora a ser flexível e tolerante com alguns servidores que não leva a serio a função de servidor público.

Segundo informações, alguns servidores não quer cumprir a seu verdadeiro papel, e estaria indignado devido à coordenadora, vim exigindo o cumprimento de metas, e a carga horaria estabelecida por lei, de acordo com o concurso público.

Para resguardar sua integridade física, a coordenadora resolveu prestar queixa na delegacia de policia, para que fatos dessa natureza não voltem a acontecer. Segundo a coordenadora, isso é um fato isolado, e não faz parte da conduta da maioria dos servidores públicos, que na maioria dos casos,  procura desenvolver seu trabalho com seriedade.

Nota do Blog.
Aqueles servidores públicos mau acostumados, que se acha acima do bem e do mal, que participam de concurso de olho apenas na estabilidade no emprego, que não gosta de gente, que não respeita seus superiores, que não zela pela função da qual foi aprovado, que se acha acima de tudo e de todos, que pensa que não pode ser punidos. Veja abaixo o que diz a lei.

O funcionário público, assim entendido como servidor público, ou seja, os integrantes de cargo público nas pessoas jurídicas de Direito Público podem sofrer, dentre outras punições, também demissão. De fato, o artigo 41 da Constituição Federal prevê que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício.

O mesmo dispositivo legal também preceitua que o servidor público estável poderá perder o cargo em três hipóteses: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Quanto às condutas que ensejam a demissão como punição – após processo judicial ou administrativo, conforme artigo 41 da Constituição Federal – as mesmas dependem do que estatui a lei que regulamenta o regime jurídico do respectivo servidor.

No âmbito federal, por exemplo, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais podem sofrer a punição de demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (artigo 132 da Lei 8.112/90).

Vale lembrar que nem todo aquele que presta concurso público é servidor público. As sociedades de economia mista, empresas públicas e as fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público estão submetidas à imperatividade de concurso público para preenchimento das vagas de emprego, todavia, por serem pessoas jurídicas de Direito Privado, aqueles regularmente selecionados para o desempenho de tais atividades estão submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Sendo assim, tais empregados públicos podem ter seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, normalmente, como qualquer outro trabalhador contratado sob a égide da CLT.

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