JUSTIÇA CASSA PREFEITA DE AÇAILÂNDIA GLEIDE LIMA SANTOS - Depois de 07 meses saiu sentença da primeira Ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo MP em desfavor da gestora Gleide Lima Santos (PMDB).

O Parquet alegou que a prefeita Gleide Santos
praticou ato de improbidade administrativa, consubstanciado na frustração da
licitude de concurso público, supostamente promovendo a contratação irregular
de centenas de servidores com vínculo precário, mesmo diante da existência de
duas listas de aprovados em concursos públicos ainda vigentes. Os ilícitos
teriam sido objeto de apuração no Procedimento Administrativo n.
30/2013-1ªPJ/AÇAI, instaurado na 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia.
A gestora municipal apresentou contestação sustentando
que na condição de Prefeita Municipal, sujeita-se às sanções dos crimes de
responsabilidade, de sorte que configuraria bis in idem a imposição das
penalidades cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. Também suscitou ilegitimidade
passiva ad causam, sob o argumento de que os atos de contratação temporária de
funcionários teriam sido praticados pelos Secretários Municipais. Quanto ao
mérito, argúi que a requerida iniciou a gestão do Município sem dispor de dados
em computadores e documentos sobre concursos públicos vigentes. Assim, em
estado de necessidade, teria tomado a medida de contratar diretamente,
prescindindo da realização de concurso público.
Tais argumentos não foram suficientes para
convencer o juiz da 1ª Vara, Dr. Angelo Alencar, que proferiu sentença
afirmando na parte dispositivo o seguinte: “Ante
o exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 e art.
37, § 4º da Constituição Federal, para impor à ré as seguintes sanções: a)
perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05
(cinco) anos; c) pagar multa civil no valor equivalente a 10 (dez) vezes a
remuneração percebida à época dos fatos, atualizada monetariamente, a ser
revertida em favor do Município de Açailândia; d) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em
julgado desta decisão”.
Veja a sentença na íntegra aqui:
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