JUSTIÇA CONDENA PREFEITA DE AÇAILÂNDIA GLEIDE LIMA SANTO A PERDA DO CARGO DE PREFEITA – Pela segunda vez consecutiva a gestora foi condenada pelo ato de Improbidade Administrativa
AÇAILÂNDIA – Juiz titular da
Primeira Vara da Comarca de Açailândia, Dr. Angelo Antonio Alencar dos Santos,
acolhendo pedido do Ministério Público de Açailândia, condenou a prefeita
Gleide Lima Santos (PMDB), por Improbidade Administrativa, tendo como principal
sanção a perda do cargo de prefeita.
O
Parquet em sua tese relatou que tomou conhecimento da prática de atos reputados
ilegais, perpetrados pela Prefeita Municipal de Açailândia, no exercício da
função pública, contra os servidores do Departamento Municipal de Trânsito
(DMT). Segundo representação do Sindicato dos Agentes de Trânsito de Açailândia,
a chefe do Poder Executivo teria determinado o recolhimento dos autos de
infração, inviabilizando o regular exercício das suas atribuições funcionais,
pertinentes à fiscalização e autuação das infrações de trânsito.
Ainda
de acordo com o testemunho dos servidores, a Prefeita teria imposto aos agentes
a execução de tarefas não correlatas ao trânsito, impondo-lhes ilegal desvio de
função.
A
gestora municipal em sua defesa alegou “que
não determinou o recolhimento dos blocos de autos de infração, apenas solicitou
que os agentes de trânsito evitassem aplicar multa, num primeiro momento... e
que o caso em exame revela a prática de mera irregularidade administrativa e de
que a ofensa ao princípio da legalidade, por si só, não representa improbidade
administrativa”.
Concluiu
dizendo que a ré não agiu com dolo ou má-fé, pugnando pela improcedência dos
pedidos.
Todavia,
na formação do juízo do Magistrado Angelo Antônio Alencar dos Santos, tais
argumentos não afastaram a ilegalidade patente em que incorreu a prefeita, pois
os agentes de trânsito são servidores públicos, que regularmente ocupam cargos
de provimento efetivo, aos quais a lei atribui prerrogativas e o cumprimento de
deveres, com vistas à satisfação do interesse público. Logo, tanto quanto a
prefeita municipal, os agentes estão sujeitos ao império da Lei e devem zelar
para que as normas jurídicas, notadamente a legislação de trânsito, sejam
respeitadas no âmbito municipal.
Com
estes argumentos e fundamentado na legislação e jurisprudência vigente em nosso
ordenamento pátrio, o Meritíssimo Juiz, concluiu o presente caso nos seguintes
termos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto,
confirmo a decisão interlocutória de fls. 91-93, determinando que a Prefeita
Municipal, Gleide Lima Santos, restitua aos agentes de trânsito os
talonários/formulários destinados ao registro de autos de infração de trânsito
e a abster-se de retê-los novamente. E, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art.
12, III, da Lei n. 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor
à ré as seguintes sanções: a) Perda da função pública; b) Suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) Pagar multa civil no valor
equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos,
atualizada monetariamente, a ser revertida em favor do Município de Açailândia;
d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. Custas pela demandada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente
sentença, oficie-se ao TRE-MA, para as providências do art. 15, V, e art. 37, §
4º, da CF. Ademais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Açailândia,
a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, Procuradoria Geral de Justiça e
para Procuradoria da União em Imperatriz, com cópia desta sentença, para os
fins de direito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Açailândia,
MA, 14/02/2014. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Resp: 120048”.
Veja
a sentença aqui:
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