ÀS 15:42:00 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se
de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANA
VITÓRIA LIMA ABRANTES (menor), representada por sua genitora, EDILENE
LIMA CONCEIÇÃO, em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, todos já qualificados
nos autos em epígrafe. A exordial expõe que a autora é portadora de
paralisia cerebral, com queixa de otalgia recidivante, problemas de
coordenação motora (CID H65), e que necessita de consulta e
acompanhamento por otorrinolaringologista, medicamentos, alimentação
especial (leite e cálcio), fraldas e demais exames, consultas, cirurgias.
Alega que o Município de Açailândia tem sido omisso no atendimento das
demandas. Sustenta que a requerente e sua família não podem arcar com os
custos do tratamento. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela
e, no mérito, a condenação do réu a fornecer os itens necessários ao
tratamento da menor, e a ressarcir os danos morais decorrentes da
morosidade do serviço de saúde. Documentos coligidos, às fls. 14-33. Às
fls. 35-38, decisão que deferiu a antecipação de tutela e extinguiu o
feito sem resolução de mérito em relação à ré Gleide Lima Santos, por
ilegitimidade passiva ad causam. Devidamente citado, o réu não apresentou
contestação (certidão de fls. 137), mas juntou cópia do agravo de instrumento
interposto (fls. 40-49). Ofício da Secretaria Municipal de Saúde, à fl.
60. Às fls. 52-55, a parte autora requer o seqüestro de verbas em contas
do Município a fim de satisfazer a obrigação fixada na decisão liminar. O
pedido foi deferido na decisão de fls. 61-63. O Parquet (fls. 72-75v.)
opina pelo acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial. Novo pedido de
seqüestro de verbas, às fls. 77-79. A Defensoria Pública apresenta
prestação de contas das verbas penhoradas, às fls. 81-134. Decisão homologatória
da prestação de contas, à fl. 135. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso vertente, não vislumbro a necessidade de
realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiente do
acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca
da lide. Ademais, DECRETO a revelia do ente público, não descuidando que
de que contra a Fazenda Pública não correm os efeitos materiais da
rebeldia processual. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em
que se encontra, na forma do art. 330, II, do CPC. É crescente o número
de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos
direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Depreende-se daí a freqüente omissão do Estado-Administração no
cumprimento da sua incumbência constitucional de zelar pelo bem estar
social, promovendo em prol dos administrados políticas públicas
permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de
todas as complexidades. Em olvidando esta premissa aqueles que deveriam
precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais
com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos
mandamentos maiores da Constituição. Compulsando os autos, constato que a
demanda merece prosperar pelas razões a seguir expostas. O direito à
saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196, in verbis:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É
clarividente ainda que, nos termos do artigo 5º, §1º, da Constituição
Federal, os direitos fundamentais se revestem de eficácia plena e
imediata, e aí, incluem-se o direito à saúde e o direito à vida, nesse
sentido já decidiu a jurisprudência majoritária em nosso país: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS/NUTRIENTES. ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO CONSISTENTE EM
MEDIDA PROTETIVA À SAÚDE. Direito fundamental constitucionalmente
assegurado por norma de eficácia imediata. Multa diária. Fixação.
Possibilidade. (TJMG; AGIN 0432702-48.2010.8.13.0000; Itabira; Quarta
Câmara Cível; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 31/03/2011; DJEMG
02/05/2011). (grifos meus) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, DA CF E PRECEDENTES DO
STJ E STF. SAÚDE PÚBLICA. DIETA ALIMENTAR PRESCRITA A IDOSO, PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENFERMO PARA ADQUIRI- LA.
Direito do paciente e dever do Estado fornecê-la, gratuitamente, custeada
com verbas repassadas pelo SUS. Competência comum da União, Estados e
Municípios. Proteção à inviolabilidade do direito à vida. Preceitos
constitucionais de eficácia imediata. Recursos providos, em parte. (TJSP;
RN 9223984-95.2008.8.26.0000; Ac. 5028555; Ribeirão Preto; Segunda Câmara
de Direito Público; Rel. Des. Alves Bevilacqua; Julg. 15/03/2011; DJESP
28/04/2011). (grifos meus) CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO. HOSPITALARES. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.
SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como
se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e
não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional,
consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome
da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes
específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a
procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a
fornecer ao postulante os materiais médico-hospitalares necessários ao
tratamento da enfermidade que o acomete. 3. Remessa oficial não provida.
(TJDF; Rec. 2009.01.1.084417-6; Ac. 493.692; Quarta Turma Cível; Rel.
Des. Cruz Macedo; DJDFTE 13/04/2011; Pág. 312). (grifos meus) De mais a
mais, a competência para implementação de políticas de saúde pública não
se restringe a um só ente público, mas a todos os constituintes da
República Federativa, nos termos do artigo 23, inciso II da Carta Magna,
in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência; (...) Assim, é possível ao requerente demandar ação
cominatória para fornecimento de consulta, cirurgia, medicamentos, etc.
contra qualquer um dos entes sobre os quais recai o imperativo
constitucional. Note-se que a "reserva do possível" não pode
funcionar como justificador da negativa em fornecer a cirurgia
requisitada. No acórdão cuja ementa reproduzo abaixo, da lavra do egrégio
STJ, essa questão foi solucionada em estreito emparelhamento com os
princípios constitucionais: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não
podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue
como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção
pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido
com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado
justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente
fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito
de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos
planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver
comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o
município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental
improvido. (1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 21/06/2010) (grifos meus) Da mesma forma, inadmissíveis
argüições de impossibilidade financeira. A mera alegação de falta de
recursos não é bastante para afastar o dever de providenciar os cuidados
à saúde do cidadão. Mister seja provada nos autos a suposta
impossibilidade, pois a simples inexistência de dotação orçamentária
específica não obsta a cominação da obrigação contra o ente público,
salvo se comprovadamente não houver recursos disponíveis. Nesse sentido,
é elucidativa a lição que ora transcrevo: Tratando-se de impossibilidade
jurídica, o que decorreria não da ausência de receita, mas da ausência de
previsão orçamentária para a realização da despesa, deverá prevalecer o
entendimento que prestigie a observância do mínimo existencial. Restando
incontroverso o descompasso entre a lei orçamentária e os valores que
integram a dignidade da pessoa humana, entendemos deva esta prevalecer,
com o conseqüente afastamento do princípio da legalidade da despesa
pública. Não fosse assim, seria tarefa assaz difícil compelir o Poder
Público a observar os mais comezinhos direitos assegurados na
Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o que
tornaria por tornar legítimo aquilo que, na essência, não o é. Não é
demais lembrar que, ao consagrar direitos, o texto constitucional
implicitamente impôs o dever de que sejam alocados recursos necessários à
sua efetivação. Em se tratando de direito coletivos que normalmente
exigem um elevado montante de recursos, apelar para a expedição de
precatórios, consoante a sistemática do art. 100 da Constituição, seria o
mesmo que relegar os verdadeiros detentores da facultas agendi às
intempéries da própria sorte, arcando com os efeitos deletérios e
irreversíveis que o fluir do tempo causaria sobre seus direitos. Como
desdobramento do que vem de ser dito, poderá o Poder Judiciário, a partir
de critérios de razoabilidade e com a realização de uma ponderação
responsável dos interesses envolvidos, determinar a realização dos gastos
na forma preconizada, ainda que ausente a previsão orçamentária
específica. Caberá ao Poder Executivo, nos limites de sua discrição
política, o contingenciamento ou o remanejamento de verbas visando a
tornar efetivos os direitos que ainda não o são." (GARCIA apud
OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade
frete à reserva do possível. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora. p. 330.)
(grifos meus) Destaque-se ainda a ressonância dessa tese na
jurisprudência, sabiamente reconhecendo a não oponibilidade da reserva do
possível ao mínimo existencial: AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. MARCAÇÃO
DE CONSULTA COM MÉDICO UROLOGISTA PELA REDE PÚBLICA. PRAZO MÉDIO DE 36
MESES. HIPERPLASIA PROSTÁTICA. NECESSIDADE DE URGENTE AVALIAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A proteção à saúde
significa o direito a medidas e prestações estatais visando a prevenção e
o tratamento da doença, independente do espectro da morte. Em outras
palavras, basta a doença para que se cumpra o dever de recuperar a saúde.
O propósito é assegurar vida saudável, mínimo existencial que se amolda
ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado
democrático de direito. A doença que acomete o Apelante (hiperplasia
prostática), obriga-o a utilizar permanentemente sonda vesical pela
retenção urinária, por isso recomendada urgente avaliação urológica, por
já apresentar quadro infeccioso. Em que pese a urgência, a marcação de
consulta médica supõe prazo médio de 36 (trinta e seis) meses. Três anos,
como declara a Secretaria da Saúde do Município, sem nenhum pudor.
Indaga-se possível aguardar tanto tempo, com quadro grave e sabidamente
sofrido? Aguardar o limiar da morte? E não há falar em "reserva do
possível" ou prosaicas limitações orçamentárias a converter o
direito à saúde em "promessa constitucional inconseqüente" (RE
393.175/RS). Nem se alegue partições de responsabilidades, tão ao sabor
da burocracia. As ações de saúde supõem solidariedade entre os entes
federados. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70038909594,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Genaro José Baroni Borges, Julgado em 13/07/2011, Data da publicação:
Diário da Justiça do dia 18/08/2011) (grifos meus) No caso vertente,
apresentam-se elementos probatórios da necessidade de que a criança
enferma receba o tratamento adequado à manutenção da sua saúde. Nesse
sentido, foram carreados aos autos declarações e relatórios médicos (fls.
15-20); receituários e requisições de tratamento (fls. 21-30); que
justifica(m) o atendimento da demanda pelo Poder Público. Ademais,
indica-se que houve tentativa frustrada de obtenção da assistência dos
órgãos públicos por via administrativa, sendo inaceitável a resistência
da Secretaria de Saúde, cuja omissão implica no retardamento do
tratamento e, conseqüentemente, sujeita a parte autora a riscos. Por fim,
no que tange do pleito de indenização por danos morais entendo que não
deve prosperar, diante da inexistência de prova de que o estado de saúde
da parte autora tenha se agravado em virtude da negativa da Administração
Municipal em lhe prestar o devido atendimento. Nesse mesmo sentido, os
tribunais têm condicionado o reconhecimento do dano moral à comprovação
de que o paciente que aciona a Fazenda Pública experimentou, de fato,
complicações de saúde ou o agravamento de doenças em razão da omissão
estatal, ao deixar de prover, sem justificativa plausível, a demanda
ainda na via administrativa. Nesse diapasão, menciono os seguintes
precedentes jurisprudenciais: MEDICAMENTOS. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. Responsabilidade solidária dos entes
federativos na consecução do direito à saúde. Direito à vida e à saúde,
erigidos diretamente da Constituição Federal. Reserva do possível.
Presunção de seu atendimento. Compreensão no dever de prestar saúde o
fornecimento de produtos indispensáveis à manutenção daquela. Demora no
fornecimento dos medicamentos. Inexistência de agravamento do quadro
clínico da autora. Dano moral não configurado. Precedentes deste
Tribunal. Negativa de seguimento aos apelos. Sentença parcialmente
reformada em reexame necessário, para excluir a verba honorária em face
da sucumbência recíproca. (TJ-RJ - REEX: 00043915520128190007 RJ
0004391-55.2012.8.19.0007, Relator: DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA
FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 12/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA
CIVEL, Data de Publicação: 17/03/2014 15:51) (grifei). RESPONSABILIDADE
CIVIL. MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O juiz é o
destinatário das provas, sendo seu dever indeferir a produção das inúteis
ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. Desnecessidade
de depoimento pessoal no caso concreto. A responsabilidade por omissão do
Poder Público, como regra, exige a presença de dolo ou culpa do agente
(responsabilidade subjetiva) e do nexo de causalidade. O filho da autora
estava acometido de doença incurável, não sendo possível relacionar sua
morte com o fato de não ter ingerido o remédio. O acolhimento do pedido
efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de
segurança à decisão judicial, no que diz respeito aos requisitos para ser
imposta a obrigação de indenizar. Manutenção da sentença de
improcedência. Agravo retido e apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº
70058149915, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS - AC: 70058149915 RS
, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/02/2014, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2014)
(grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS A PORTADOR DO VÍRUS HIV. AIDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. A União, o Estado e o
Município são responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos a
portador do vírus HIV, nos termos da Lei nº 9.313/96. Todavia, problemas
burocráticos em obtê-los e a necessidade de busca do Judiciário para
lograr o fornecimento dos medicamentos não ensejam ofensa anormal à
personalidade, honra ou intimidade, de forma a caracterizar dano moral.
Remessa necessária e apelações do Autor e da União desprovidas. Sentença
mantida. (TRF-2 - REEX: 200851014902380, Relator: Desembargador Federal
GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 19/07/2010, SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/08/2010) (grifei). Portanto, não se
admite, na espécie, o dano moral in re ipsa, aquele que é presumível a
partir dos próprios fatos. Assim, a procedência do pedido dependeria da
comprovação do grande abalo psicológico sofrido, ou da existência de
prejuízo efetivo à saúde do(a) paciente. Desse modo, fica desautorizado o
arbitramento do ressarcimento em razão da inexistência de dano
indenizável causado por conduta omissiva do réu. 3. DISPOSITIVO Ante o
exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 35-38, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 269, I, CPC, para
condenar o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA a fornecer para a requerente os
seguintes itens, de forma contínua, enquanto perdurar o tratamento: a)
Consulta com otorrinolaringologista (fl. 16); b) Os medicamentos
prescritos, na periodicidade, quantidade e posologia indicadas nos
receituários (fls. 21, 27 e 31); c) Alimentação especial - leite e cálcio
(fls. 27, 28 e 31); d) Fraldas; e) Passagens e ajuda de custo, pelo
programa de TFD, para a paciente e um acompanhante, caso o tratamento
deva ser realizado fora do domicílio. Mantenho a multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora, em caso de
descumprimento. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. Açailândia, MA, 30/011/2015.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Resp: 120048
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