quarta-feira, 2 de julho de 2014

LIMINAR PARA EDUCADORES DE AÇAILÂNDIA, MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA!!!

Em sessão do último dia 24/06/2014, a 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, na capital, composta pelos DESEMBARGADORES: Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por UNANIMIDADE, confirmaram a liminar concedida em NOVEMBRO/2013 para o SINTRASEMA pelo dr. Angelo Antônio (1ª Vara), no sentido de determinar o cumprimento da Lei Federal nº 11738/2008 pelo Município de Açailândia.


Em Dezembro/2013, a PREFEITURA ingressou com um recurso (chamado AGRAVO) contra a LIMINAR, alegando questões orcamentárias e a ausência de RAZOABILIDADE na determinação de pagamento de MULTA, MAS O RELATOR MANTEVE A LIMINAR E, AGORA, O TRIBUNAL ACOLHENDO A TESE DO AGRAVADO ( Sintrasema), rejeitou os argumentos e o RECURSO da Prefeitura, MANTENDO A DECISÃO, comunicando ao JUIZ AÇAILANDENSE que sua decisão foi mantida.

Segundo o dr. Thiago Sebastião Campelo Dantas, ASSESSOR JURÍDICO do Sindicato, o processo principal em Açailândia (4493/2013) está SUSPENSO aguardando cumprimento do acordo celebrado junto ao Ministério Público, sendo que a PREFEITURA que é a autora do RECURSO, poderia ter desistido do mesmo, mas preferiu deixar o recurso seguir e "ouvir os desembargadores", que decidiram por 3 votos à 0, em favor do Sintrasema, acolhendo parecer do Procurador Geral de Justiça.

O RESUMO DO ACÓRDÃO Nº 149038/2014 (voto dos desembargadores), publicado no DIÁRIO OFICIAL ontem (30.06.2014) é o seguinte:

"DIREITO CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.REDE MUNICIPAL DE ENSINO.CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.LEI Nº 11.738/2008.CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.MULTA DIÁRIA.EXCESSO.NÃO CONFIGURAÇÃO. I-É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, conforme preconizado pela Lei nº 11.738/2008 (STF, ADI 4167, Rel.Min.JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.em 27/04/2011, p. 24/08/2011). II-A alegação do ente municipal de dificuldade orçamentária para implementação da medida não merece acolhida, pois teve tempo suficiente para se programar desde a edição da Lei nº 11.738/2008, bem como do julgamento de sua constitucionalidade pelo STF em 2011. III-Incabível a redução do valor da multa diária, quando se encontra dentro dos patamares da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se compatível com a natureza da obrigação, tendo em vista tratar-se do direito à educação, assegurado pela Constituição Federal, bem como por não haver maiores dificuldades práticas no seu cumprimento. IV-Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Convocado). Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr.Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 24 de junho de 2014. Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Relator" 

FONTE: PÁGINA: 74, EDIÇÃO Nº 117/2014-DIÁRIO DA JUSTIÇA, PUBLICADO EM 30/06/2014

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