Em todo
Brasil, especialmente no Maranhão, precisamente em cidades do interior como
exemplo Açailândia, onde a maioria das emissoras se acha acima da Lei. É comum, você ouvi radialistas cometer
diversas infrações, para beneficiar candidatos A ou B. Veja o que diz a Lei sobre
esse tipo de crime.
As
emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, estão
proibidas de transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados. As restrições impostas às emissoras constam de
dispositivos do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O objetivo das regras é fortalecer a igualdade
de chances entre os candidatos que disputarão às Eleições Gerais de outubro
deste ano.
As
emissoras também não podem veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes. E nem dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação.
Também não
podem veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
E,
finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a
variação nominal por ele adotada. Caso o nome do programa seja o mesmo do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro de candidatura. Fonte TSE
Veja alguns casos em que emissoras foram punidas.
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