A Lei Complementar n.º 135/2010, chamada de “Ficha Limpa”, diz que são inelegíveis aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas: a) por irregularidade insanável, com dolo; e b) por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que serealizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Mas a declaração de inelegibilidade não é uma atribuição dos Tribunais de Contas. A rejeição das contas é apenas o primeiro passo no caminho da inelegibilidade. Os TC´s enviam ao TRE´s a relação daqueles que tiverem as contas rejeitadas. De posse dessa relação, a Justiça Eleitoral é que vai decidir pela inelegibilidade ou não dos candidatos mencionados na lista.
A declaração de inelegibilidade é, na verdade, uma competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo.
A impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. O Raimundo Louro e todos os outros citados nas listas do TCU e do TCE/MA (esta deverá está sendo publicada por esses dias), por se tratar de decisões que não comportam mais nenhum recurso, dificilmente escaparão da inelegibilidade.
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