quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Prefeito de Porto Franco recebe uma herança maldita da oligarquia Macedo

DESVIO DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS PELA GESTÃO DE DEOCLIDES MACEDO DEIXA UM ROMBO DE MAIS DE R$ 16 MILHÕES, CONFORME COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL.

Muito se fala dos problemas encontrados pela gestão atual na Prefeitura de Porto Franco. Algumas pessoas ainda tem o despudor de dirigir-se à população, utilizando-se dos meios de comunicação, muitos deles comprados, para dizer que tudo não passa de invenção e que entregaram a prefeitura totalmente livre de débitos e perfeitamente organizada.


Pois bem. Quero ver agora, o que essas pessoas têm a dizer sobre o seguinte fato:

No dia 14 de fevereiro de 2017, a prefeitura de Porto Franco recebeu uma CARTA-COBRANÇA da Receita Federal, inclusive com 3 (três) boletos, todos com vencimento para o dia 24/02/2017, que somados chegam à quantia de R$ 16.534.591,69 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). 




Esses boletos são relativos a débitos em aberto, em nome do município, com a Receita Federal. Que débitos são esses? CONTRIBUIÇÕES DO INSS QUE FORAM RETIDAS PELA PREFEITURA NO ANO DE 2012, NO EXERCÍCIO DO ENTÃO PREFEITO DEOCLIDES MACEDO, E NÃO FORAM REPASSADAS À PREVIDÊNCIA. Crime de responsabilidade que, só agora, chega à tona. Um ano inteiro de contribuições que sumiram dos cofres públicos e nunca foram parar no seu devido lugar: a previdência social.

E em que isso prejudica a atual gestão? Bem, na verdade são 7 (sete) medidas legais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Listo-as aqui, ipssis litteris:

I – encaminhamento dos dados desse Município para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, de acordo com o disposto no art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;

II – encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa aos débitos objeto desta cobrança, conforme estabelecido no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

III – propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor do tributo de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;

IV – representação aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) quando da alienação ou oneração a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao definido pelo Poder Executivo, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 47 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas, tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 10.522, de 2002;

VI – bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

VII – após a adoção das medidas acima mencionadas, e de outras possíveis, sem a regularização, o processo será encaminhado para inscrição dos débitos na Dívida Ativa da União (DAU) sobre o qual incidirá 20% (vinte por cento) de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como do ajuizamento de execução fiscal, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e pela Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Antes que essas pessoas comecem a tecer sua defesa vazia, olhem os documentos. A CARTA-COBRANÇA recebida pela prefeitura está assinada e datada digitalmente pela Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Sandra Maria Holanda Ponte Ribeiro, Supervisora ECAE03, Portaria n° SRRF03 n° 51, de 3/2/2016.

Digam agora que é mentira. Que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal inventaram tudo isso e que não existe a tal cobrança.

Não adianta, a gestão maquiada de Deoclides Macedo começa a mostrar sua verdadeira face. A face da mentira, da propaganda enganosa, do descaso e da irresponsabilidade, que podem comprometer todo o futuro da cidade de Porto Franco e da sua população.

Nós não podemos aceitar isso. A população precisa saber e entender a gravidade da situação. Se não pagarmos o débito deixado pelo Deoclides Macedo, o município não vai receber mais nenhuma verba, seja Estadual ou Federal.

O documento, encaminhado pelo Ministério da Fazenda, através da Receita Federal está, integralmente, disponível para quem quiser ver. Nas colunas destacadas em vermelho, a cor do calote, os meses/ano de arrecadação devida e o total do débito.





Esta é a gestão-modelo que o Deoclides Macedo tanto pregou em suas campanhas?

O povo não é mais alienado. Por isso escolheu nas urnas, mudar a situação de Porto Franco.

Hoje, o prefeito de Porto Franco, Dr. Nelson Horácio está em Brasília, de onde fez um pronunciamento para que a população tome ciência da situação e onde trabalha para tentar parcelar, e assim estender o prazo para o pagamento desta dívida absurda.

A mudança chegou. Um novo tempo já começou. Com Dr. Nelson Horácio à frente da gestão, nada vai parar o desenvolvimento de Porto Franco.

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