quarta-feira, 15 de março de 2023

Resolução Normativa 1.059 da ANEEL causa insegurança jurídica e impacta negativamente nas atuais e novas usinas solares

 


RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo n° 48500.004924/2010-51, resolve:

Art. 1º Esta Resolução aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1.009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

12.2.1. Os ensaios a que se refere o item 12.2 devem ser realizados em laboratórios acreditados junto ao Inmetro ou acreditados em outros países que sejam signatários do acordo de reconhecimento mútuo da International Laboratory Association (ILAC MRA), e que possuam em seu escopo as referidas normas técnicas, na tensão nominal de conexão da solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.

12.4. Excepcionalmente, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação deste item, a distribuidora deve aceitar os certificados atestando que os conversores eletrônicos de potência foram ensaiados e aprovados conforme normas técnicas brasileiras ou normas internacionais (no caso de ausência de normas brasileiras), considerando as características técnicas do sistema elétrico brasileiro, ou o número de registro da concessão do Inmetro para o modelo e a tensão nominal de conexão constantes na solicitação de acesso, de forma a atender aos requisitos de segurança e qualidade estabelecidos nesta seção.

íntegra da resolução ANEEL >>> RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

O descrédito do crédito consignado


Por Wagner Balera

Os empréstimos fazem parte da história das instituições de previdência brasileira, desde os seus primórdios. Em 1946 ocorreu a primeira disciplina sobre a matéria.

Mas é bem mais recente a modalidade bancarizada dos créditos consignados. Vai completar, em breve, vinte anos.

É essa que está, agora, sob a mira de atenções do Estado brasileiro.

O imenso volume de empréstimos obtidos sob essa modalidade revela algo que, só aparentemente, cooperou para o bem-estar dos tomadores dos recursos.

Encantados pelo atrativo de taxas de juros menores e já atraídos pela facilidade da liberação do valor mutuado, milhões de beneficiários da seguridade social se valeram dessa modalidade de crédito.

O grande problema é que, como todo e qualquer empréstimo, esse deve ser honrado com os respectivos pagamentos.

E quem tomou o empréstimo não tem como pagar, porque é comum ter sido comprometida com tal dívida quase a metade do rendimento, as mais das vezes muito modesto, do tomador. Mas, o valor da dívida é deduzido da prestação social. Não há como dela se esquivar.

As mitigações do problema, desde que bem analisadas, revelam certa falta de sensibilidade de quem incentivou tal prática.

Dir-se-á: o juro é baixo. Comparado com que referencial? Uma portaria governamental do ano passado resolveu que o juro deveria observar o limite de 3,5% ao mês.

Vale compará-lo com outro programa social. Nele quem empresta, compulsoriamente, é o trabalhador. É o FGTS. Quanto rende esse fundo? 3% ao ano. O FGTS rende, ao ano, o que o consignado custa por mês.

Portanto, o primeiro argumento do juro baixo é de duvidosa veracidade.

Também se argumenta que a modalidade de crédito em comento conta com a vantagem de período alargado de pagamentos.
 
Ora, prazos mais longos de pagamento, a bem de ver, não é vantagem alguma e, sim, ilusionismo para atrair as pessoas. Vão pagar uma quantia pequena (atenção: pequena para quem?) durante anos e anos. E ainda se dá como vantagem que o prazo pode chegar a cento e vinte meses.

Os mais vulneráveis se expõem a riscos frequentes e intensos. Ora é a enfermidade que surge abruptamente; ora é a praga desemprego que atinge alguém da família, que dependerá da ajuda do único do grupo que possui o rendimento estável.

E não são poucas as situações nas quais o que toma o empréstimo só o faz para socorrer algum parente que se encontra em estado de extrema necessidade.

Adentramos, agora, na face mais sombria do problema.  A do superendividamento.

Depois de ser instado por todos os meios propagandísticos a obter o remédio que cura todos os problemas financeiros que o atormentam, e de ter em favor da decisão que tomará os falaciosos atrativos já antes apontados, é bem provável que o tomador já esteja a braços com outras modalidades de crédito, sobretudo relativos ao financiamento de bens de consumo direto.

Assim é que, ao limitador na parcela deduzida automaticamente no consignado, se somará a prestação do fogão, da geladeira, da lavadora...

E, àqueles 35% deduzidos do benefício são acrescidos outros tantos por cento para a paga das demais prestações.

O que restará, então, para o atendimento da alimentação, da luz, do gás e das demais necessidades inerentes ao mínimo existencial?

Carrega consigo o superendividamento consequências gravíssimas, das quais a mais notória consiste no empurrar do devedor na imensa sentina rotulada de nome sujo.

Nada mais se consegue, então, da vida. Vida severina, como disse o imortal poeta.

Os jornais oferecem, agora, solução redentora: a anistia do débito.

Ninguém deixará de aplaudir tal solução, que retira o pobre do monturo no qual foi lançado.

Mas, ninguém fala do custo direto e indireto dessa benesse.

Alguém poderia supor que a concessão da anistia se resolve com uma penada.

Não será bem assim.

O credor quererá, com justo motivo, a sua contrapartida.

Ademais, como numa reação em cadeia, devedores de outras latitudes e longitudes embarcarão na onda e, igualmente, pleitearão a anistia ampla, geral e irrestrita de seus débitos bancários e fiscais.

Todos sabem que os tomadores de crédito agrícola, sempre com excelentes desculpas, são campeões na concessão de anistia pelos estabelecimentos oficiais de crédito.

Enfim, há um problema grave com o consignado.

Essa modalidade de empréstimo é oferecida tão logo o beneficiário fica sabendo que receberá a prestação. Sim. Antes mesmo de ter sido efetuado o primeiro crédito, como que automaticamente, alguém começa a oferecer o crédito consignado à pessoa que se tornou credora de certo benefício.

Ora, qualquer um de nós poderia perguntar: mas como essa informação chegou ao conhecimento de um terceiro?  Bem, poderia ser a instituição que ficou incumbida de pagar a prestação, o que não lhe dá o direito de oferecer serviço não solicitado. Mas, até outros tantos emprestadores também entram em cena, com insistências que, por vezes, raia ao absurdo de se dirigir aos familiares do titular do direito. Algo que tangencia, manifestamente, a lei de proteção aos dados.

Todo o tema não justifica solução afobada e pontual que os salvadores da pátria querem propagar como sendo a melhor.

Eis um debate que, espero, só começa a ser levado a sério.

Wagner Balera é professor titular de Direito Previdenciário na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade. Autor de mais de 20 livros sobre Direito Previdenciário.

sábado, 11 de março de 2023

Cidelândia: È o único município do Maranhão que teve o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) bloqueado.





Prefeituras não homologaram dados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e tiveram o repasse do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) bloqueado

O município de Cidelândia, no Estado do Maranhão, distante 640 km da Capital São Luís, teve o seu FPM (Fundo de Participação dos Municípios), principal fonte de receita, BLOQUEADO, segundo o SIAFI.

A CNM alerta os gestores municipais para que façam a homologação. Em caso de problemas com os dados no sistema, os gestores podem entrar em contato com a coordenação do Siops pelo telefone (61) 3315-3173 ou pelo e-mail siops@saude.gov.br. A Confederação informa ainda que, no caso de bloqueio pelo não envio de dados, os repasses poderão ser desbloqueados no prazo de 72 horas após a regularização das informações junto ao Siops.

Os principais motivos para bloqueio do FPM são:

  • Ausência de pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Débitos com o Instituto do Seguro Social (INSS);
  • Débitos com a inscrição da dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  • Falta de prestação de contas no Siops.

O QUE É O FPM?

O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Caso o bloqueio não seja por causa do Siops, o Ente que estiver na lista de bloqueados no site do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) deverá procurar o órgão responsável e regularizar a situação para o desbloqueio do repasse.

Confira a lista dos 25 municípios em todo país que tiveram o FPM bloqueado

  1. ALEGRIA – RS
  2. ALFREDO WAGNER – SC
  3. BRASILANDIA DO SUL – PR
  4. CANAPOLIS – MG
  5. CATURAMA – BA
  6. CENTRAL – BA
  7. CIDELANDIA – MA
  8. CONGONHAS – MG
  9. COTIA – SP
  10. COXIM – MS
  11.  GURUPI – TO
  12. ITANHEM – BA
  13. ITAPURANGA – GO
  14. JAGUARIBE – CE
  15. MANGARATIBA – RJ
  16. MORRINHOS – GO
  17. NOSSA SENHORA DO SOCORRO – SE
  18. NOVA REDENCAO – BA
  19. PARARI – PB
  20. PARNAMIRIM – RN
  21. PIRAI DO NORTE – BA
  22. SAO VALERIO DO SUL – RS
  23. SENA MADUREIRA – AC
  24. TIBAU – RN
  25. URUCUIA – MG

sexta-feira, 10 de março de 2023

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

 Por Ana Paula Oriola De Raeffray

 
Ana Paula Oriola De Raeffray - Advogada. Doutora em Direito pela PUC-SP. Vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar - IPCOM. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. É sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.


Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo Decreto nº 1.855.

No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo Decreto Federal nº 2.100/1996, que foi objeto da ADI nº 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Conven&ccedil ;ão no Brasil.

O principal ponto de preocupação relativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada (i) à capacidade o u ao comportamento do empregado, (ii) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.

Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a Convenção tivesse aplicação retroativa.

Mas o certo é que, em linhas gerais, essa Convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas. 

Além disso, a adoção dessa Convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.

E, ainda que assim não o fosse, essa Convenção é incompatível com a Constituição Federal. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do artigo 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.

Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.

Nesse rastro, os países que adotaram essa Convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.

Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100/1996.

Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos - sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou – o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso Nacional no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o Decreto nº 2.100/1996, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.

Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade. 
 


quinta-feira, 9 de março de 2023

Um fenômeno estranho na China: Vermes caem do céu em Pequim


Um fenômeno estranho na China. Os internautas afirmam que houve uma "chuva de insetos" em Pequim. As autoridades estão em silêncio sobre o assunto. 

Os residentes de Pequim foram avisados ​​para não saírem de casa sem guarda-chuvas. É sobre um fenômeno estranho que tomou conta da cidade. Os internautas escrevem sobre a "chuva de vermes". Um vídeo apareceu nas redes sociais mostrando como insetos viscosos cobrem os carros nas ruas da capital chinesa. 

"Worm Rain" em Pequim. "Som silencioso e estrondoso"

O professor de educação física David Crichton estava dando aula para meninos quando ouviu um estrondo no campo. Quando ele olhou para cima com seus discípulos, eles viram dezenas de vermes caindo do céu.

O jovem de 26 anos e outros professores da Galashiels Academy não esconderam sua surpresa. Mais tarde, eles encontraram mais insetos na quadra de tênis da escola, a cerca de 100 metros do campo. - Começamos a ouvir um som baixo e estrondoso. Havia cerca de 20 insetos no chão, relatou ele, citado pelo Daily Star. 

As autoridades chinesas aindAs autoridades chinesas ainda não revelaram a causa desse estranho fenômeno, mas várias teorias começaram a aparecer na Internet. Alguns anunciaram a chegada do apocalipse. "O fim do mundo está se aproximando", escreveu um usuário do Twitter.

Outra teoria sugeria que os vermes foram varridos após a tempestade por fortes ventos. Outra das hipóteses assumiu que não eram vermes, mas sementes de choupo, que poderiam ser confundidas com lagartas. 

As autoridades não revelaram a causa desse estranho fenômeno, mas várias teorias começaram a aparecer na Internet. Alguns anunciaram a chegada do apocalipse. "O fim do mundo está se aproximando", escreveu um usuário do Twitter.

Outra teoria sugeria que os vermes foram varridos após a tempestade por fortes ventos. Outra das hipóteses assumiu que não eram vermes, mas sementes de choupo, que poderiam ser confundidas com lagartas. 

Fonte:wiadomosci

sexta-feira, 3 de março de 2023

O que significa djavu?


"Djavu" não é uma palavra comum em português e não possui um significado claro. No entanto, pode ser uma referência à palavra "déjà vu", que é uma expressão em francês que significa "já visto" ou "já experimentado".

"Déjà vu" é comumente usado para descrever a sensação de que uma pessoa já viveu ou experimentou uma situação ou evento antes, mesmo que isso seja impossível. É uma sensação estranha que pode ser difícil de explicar ou compreender.

Então, "djavu" pode ser uma forma alternativa de escrever "déjà vu", ou pode ter um significado completamente diferente dependendo do contexto em que é usado.

De onde viemos e para onde vamos?


Essas perguntas são profundas que têm sido feitas há séculos e têm sido objeto de reflexão e debate por filósofos, teólogos, cientistas e muitos outros. Como um modelo de linguagem, não tenho uma resposta definitiva para essas questões, mas posso compartilhar algumas perspectivas comuns sobre elas.

De onde viemos? Em termos gerais, acredita-se que a vida na Terra tenha se originado há cerca de 3,8 bilhões de anos a partir de comunicação orgânica simples. Desde então, a evolução levou a uma grande diversidade de formas de vida, incluindo a humanidade. Em termos religiosos, muitas tradições acreditam que a vida foi criada por um ser divino ou deuses.

Para onde vamos? Essa é uma questão mais difícil de responder, pois depende da perspectiva que se adota. Do ponto de vista científico, é com certeza que a Terra e a humanidade continuam a evoluir e mudar, e é possível que a humanidade eventualmente colonize outros planetas ou até mesmo viaje para outras estrelas. No entanto, o futuro é incerto e há muitos desafios que a humanidade enfrenta, incluindo mudanças climáticas, ameaças à saúde pública e conflitos globais.

Do ponto de vista religioso, muitas tradições acreditam em uma vida após a morte, onde a alma ou espírito humano continua a existir em outro lugar. Suas tradições também acreditam em um juízo final ou em um destino final para a humanidade e para o universo como um todo.

Em última análise, as respostas para essas perguntas podem depender de uma série de fatores, incluindo a perspectiva pessoal, a crença religiosa, a interpretação científica e o futuro incerto que todos nós enfrentamos.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

SOBRE AS ATUALIZAÇÕES DO BLOG

Algumas pessoas ao me encontrar pelas ruas, me pergunta porque eu  parei de atualizar as paginas desse blog? A resposta é simples. Parei, desmotivado pelo atual momento conturbado que atravessa o Brasil,  onde a liberdade de expressão já não existe mais. Pois a constituição foi literalmente rasgada, pois o cidadão não pode protestar ou reivindicar seus direitos, Uma inversão de valores, aonde  o certo passou a ser errado, e o errado passou a ser certo. Pois se o fizer, é taxado de extremista, terrorista, ou vândalos pela grande imprensa, e pela justiça. Outro motivo, foi que embora eu enquanto cidadão,  sinto-me totalmente desmotivado com o atual momento, e com a grande maioria dos políticos.   

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

O perigo do ativismo religioso politico


Quando se fala que do Nordeste o maranhão é um dos estados mais pobres e miserável da nação, pode até ser um exagero, mais não é. E a culpa não é do povo, e sim, dos governantes que insiste em uma educação de péssima qualidade, além de assistencialismo social com o intuito de ter sempre as pessoas na “palma da mão”, ou seja, o voto de “cabresto”.

Mas, o pior de tudo isso, é ver o perigo a sua frente, que seria uma possível vitória do candidato esquerdista, e o próprio cidadão não conseguir observar, fruto da ignorância com que os governantes os empregaram ao longo do tempo. Mas o povo tem culpa? As vezes não, as vezes sim, muitos dependerem de programas sociais tipo doação de “esmola” “cestas básicas, e ajuda para sobreviver.

E o que mais choca nesse momento, é você ver alguns professores esquerdistas fazendo ativismo político em plena escola pública, tentando induzir a vontade dos jovens.

Assim como você ter que assistir, alguns líderes religiosos desinformados, e que pasmem, estão tentando induzir seus fieis erroneamente a votarem em políticos ladrões e desonestos, que defendem abertamente o aborto, a ideologia de gênero, o ladrão de celular, ditadores, e etc.