Jorge Béja
A notícia de que o escritório americano de advocacia Wolf Popper LLP entrou com uma ação coletiva nos EUA contra a Petrobras, exigindo a reparação de danos causados aos acionistas norte-americanos, é para deixar mais preocupados ainda os dirigentes da empresa comprometidos com a corrupção, sejam os que já estão presos e outro(s) mais, que venha(m) a ser descoberto(s). Isso sem falar em Lula e Dilma, também corresponsáveis. Se tais personagens não estavam preocupados, porque no Brasil existe jeito pra tudo, nos Estados Unidos “o buraco é mais em baixo”, como dizia Sinhozinho Malta em “Roque Santeiro”.
O fundamento da ação coletiva é a queda de 28,3% do valor das ações da Petrobras, causada por declarações falsas e enganosas aos acionistas e o ocultação do “esquema muitibilionário de corrupção, suborno e lavagem de dinheiro que existe desde 2006 na companhia”. O Wolf Popper LLP funciona há mais de 65 anos e é um dos mais qualificados dos Estados Unidos.
O ANTES E O DEPOIS
No Brasil, até o início da década de 1970, a responsabilidade pelo dano causado a terceiro por uma empresa (pessoa jurídica) era assumido apenas pela empresa. Sócios e patrimônio dos sócios ficavam a salvo. A chamada Doutrina da Desconsideração da Pessoa Jurídica, ou Doutrina da Penetração (“Disregard Doctrine”), que permitia avançar sobre o patrimônio dos sócios, penhorá-lo e levá-lo a leilão para pagar a dívida da empresa, era mesmo apenas doutrina. Um ou outro juiz a aplicava, mas os tribunais sempre a derrubavam por falta de amparo legal.
Foi com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 que a “Disregard Doctrine” deixou de ser ficção para ser inserida no CPC. Depois vieram outras leis que passaram a adotá-la: Lei Antitruste, Direito Ambiental, Direito Falimentar, Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil, em vigor desde 11 de Janeiro de 2003. Desde então, dizem as leis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (Código Civil, artigo 50).
E ainda: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (Código do Consumidor, artigo 28).
NOS EUA, O BERÇO DA “DISREGARD DOCTRINE”
Havia uma disputa entre Inglaterra e Estados Unidos como sendo os criadores e lançadores da Doutrina da Penetração, ou seja, da Doutrina da Desconsideração da Pessoa Jurídica a fim de permitir que o patrimônio de seus sócios respondessem, também, pela dívida da empresa, de forma ampla e irrestrita. Hoje, estudiosos chegaram à conclusão que a referida doutrina teve berço, mesmo, nos Estados Unidos, em 1809. E está em vigor até hoje: “Quando a personalidade jurídica for utilizada para fraudar terceiros, considera-se ineficaz a personificação com relação aos atos praticados de forma abusiva ou fraudulenta”, diz a lei americana, aqui traduzida.
Vê-se, pois, que a situação dos dirigentes da Petrobras envolvidos na corrupção é das piores. Certamente lá, na América do Norte, todos serão também corresponsabilizados, junto com a Petrobras, a ressarcir, com seu patrimônio próprio, o prejuízo causado aos acionistas. É a chamada Responsabilidade Civil Solidária, em que a empresa e seus dirigentes respondem pelo pagamento da indenização. Ao final do processo nos EUA, ou mesmo durante sua tramitação, não será surpresa se a Justiça Americana expedir Carta Rogatória à Justiça do Brasil determinando a penhora, o arresto, a indisponibilidade de todo o patrimônio dos dirigentes da Petrobras comprometidos com a corrupção, a eles dando-se, o amplo direito de defesa, como não poderia deixar de ser.
LULA E DILMA
Dirigentes, Administradores, Gestores, Diretores, Diretoria…são títulos-cargos-sinônimos. São os “cabeças” da empresa. São os que mandam e desmandam. Fácil de compreender. Como se trata a Petrobras de uma empresa pública (estatal) federal, em que a União é a acionista majoritária, é intuitivo e curial que aqueles “chefões” eram pessoas indicadas e de confiança de Lula e de Dilma, ao tempo de presidentes da República que, por tal condição de mandantes respondem, também, pelos “malfeitos” de seus mandatários, de seus eleitos, de seus indicados e protegidos.
Há uma cadeia de preposição, de repartição (mas nunca de transferência) de responsabilidades que desce do mais alto e termina no mais baixo. Nem precisa existir culpa levíssima. Basta o dano, que é palpável. Quanto à prova da utilização da Petrobras para fraudar a própria empresa e terceiros, ela se torna dispensável. É fato público, notório e de repercussão internacional.